Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.261 de 8 de Janeiro de 2018
Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994 , não abrange:
I
as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;
II
as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;
III
as dispensas por justa causa;
IV
as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:
a
tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou
b
estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
V
as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e
VI
as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal. Competência para decidir sobre retorno ao serviço público