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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.261 de 8 de Janeiro de 2018

Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

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Art. 3º

A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994 , não abrange:

I

as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;

II

as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;

III

as dispensas por justa causa;

IV

as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:

a

tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou

b

estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

V

as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e

VI

as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal. Competência para decidir sobre retorno ao serviço público

Art. 3º, III do Decreto 9.261 /2018