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Artigo 9º do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 9º

No ato da dispensa, a pessoa jurídica de direito público ou privado fornecerá ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD, com a Comunicação de Dispensa - CD, na forma dos modelos anexos a este decreto.

Art. 9º do Decreto 92.608 /1986