Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I
morte do segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social;
II
grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, quando será pago ao seu Curador provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.