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Artigo 5º do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 5º

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou em períodos alternados, a cada período de 18 (dezoito) meses.