Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comprovação das hipóteses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior poderá ser feita:
I
mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
pela rescisão contratual homologada nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;
III
por meio de documentos e carnês de contribuições previdenciárias ou benefícios percebidos junto à Previdência Social;
IV
mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo único
A comprovação das demais hipóteses será feita mediante declaração a ser firmada pelo próprio trabalhador, quando do recebimento do benefício no estabelecimento bancário previamente escolhido.