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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 4º

A comprovação das hipóteses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior poderá ser feita:

I

mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

pela rescisão contratual homologada nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III

por meio de documentos e carnês de contribuições previdenciárias ou benefícios percebidos junto à Previdência Social;

IV

mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária.

Parágrafo único

A comprovação das demais hipóteses será feita mediante declaração a ser firmada pelo próprio trabalhador, quando do recebimento do benefício no estabelecimento bancário previamente escolhido.

Art. 4º, IV do Decreto 92.608 /1986