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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

Terá direito à percepção de seguro-desemprego o empregado, assim definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comprove:

I

haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias;

II

o recebimento de salários de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

III

haver contribuído para a Previdência Social, como segurado obrigatório ou facultativo, na forma do Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;

IV

não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família;

V

não estarem gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio acidente e auxílio-suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 , bem assim o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; e

VI

não estar em gozo de auxílio-desemprego.

Art. 3º, II do Decreto 92.608 /1986