Artigo 28 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A comissão a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , integrada por representantes governamentais e por empregadores e trabalhadores, ficará sob a coordenação do Ministério do Trabalho, e terá por incumbência a formulação de proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e empregados, sem prejuízo de outras fontes de recursos.