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Artigo 28 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 28

A comissão a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , integrada por representantes governamentais e por empregadores e trabalhadores, ficará sob a coordenação do Ministério do Trabalho, e terá por incumbência a formulação de proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e empregados, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 28 do Decreto 92.608 /1986