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Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 27

Durante o exercício de 1986, o seguro-desemprego será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

I

o excesso de arrecadação; ou

II

a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 27, I do Decreto 92.608 /1986