Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Durante o exercício de 1986, o seguro-desemprego será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:
I
o excesso de arrecadação; ou
II
a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei.