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Artigo 26 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 26

Em casos de emergência ou grave tensão social que impossibilitem o reemprego imediato ou a concessão do seguro-desemprego, a assistência ao trabalhador desempregado será prestada por intermédio do Fundo de Assistência ao Desempregado a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Art. 26 do Decreto 92.608 /1986