Artigo 24 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica o Ministério do Trabalho autorizado a expedir instruções com a finalidade de disciplinar a forma de concessão, arrecadação, controle, habilitação, fiscalização, prestação de contas e pagamento do seguro-desemprego.