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Artigo 24 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 24

Fica o Ministério do Trabalho autorizado a expedir instruções com a finalidade de disciplinar a forma de concessão, arrecadação, controle, habilitação, fiscalização, prestação de contas e pagamento do seguro-desemprego.

Art. 24 do Decreto 92.608 /1986