Artigo 23 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Ministério do Trabalho promoverá, direta ou indiretamente, a reciclagem de trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.