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Artigo 23 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 23

O Ministério do Trabalho promoverá, direta ou indiretamente, a reciclagem de trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.

Art. 23 do Decreto 92.608 /1986