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Artigo 21 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 21

Além das providências a que se refere o artigo anterior, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação e percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 21 do Decreto 92.608 /1986