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Artigo 19 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 19

A pessoa jurídica de direito público ou privado obriga-se a:

I

enviar a Comunicação de Dispensa - CD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da dispensa, ao Ministério do Trabalho;

II

entregar ao trabalhador, no ato da dispensa, via do Requerimento de Seguro-Desemprego - SD a que alude o artigo 9º, devidamente preenchida sem rasuras ou informações ilegíveis;

III

verificar, no ato da admissão do empregado, mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qualidade de segurado do trabalhador;

IV

conservar uma via da Comunicação de Dispensa - CD, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da dispensa.

Art. 19 do Decreto 92.608 /1986