Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O trabalhador desempregado, ao pretender exercer seu direito de perceber o seguro-desemprego, terá as seguintes obrigações:
I
apresentar junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, no ato da dispensa, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos comprobatórios das situações previstas nos itens I, II, III e IV do artigo 3º, deste decreto, sem prejuízo de seu direito de declarar, para registro na Comunicação de Dispensa - CD, informações relativas aos referidos itens, mesmo sem comprovação imediata, resguardada a faculdade do órgão segurador de aferir sua veracidade, a qualquer tempo;
II
comparecer ao domicílio bancário previamente escolhido, munido da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de identificação do PIS/PASEP;
III
conservar, por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de dispensa, os documentos comprobatórios de sua habilitação;
IV
comunicar ao órgão segurador o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, de benefício da Previdência Social de prestação continuada ou de auxílio-desemprego;
V
comunicar ao empregador a sua condição de beneficiário do seguro-desemprego, quando for admitido em novo emprego durante o período de aquisição de 18 (dezoito) meses, mediante apresentação da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.