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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 17

O benefício será cancelado:

I

por recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação;

II

por morte do segurado;

III

por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação.

Parágrafo único

Na hipótese do item I, a cessação do direito à percepção do benefício vigorará até o final do período de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5º deste decreto .

Art. 17, II do Decreto 92.608 /1986