Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O benefício será cancelado:
I
por recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação;
II
por morte do segurado;
III
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação.
Parágrafo único
Na hipótese do item I, a cessação do direito à percepção do benefício vigorará até o final do período de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5º deste decreto .