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Artigo 16 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 16

O trabalhador que, habilitado à percepção do seguro-desemprego, tenha tido o benefício suspenso antes do recebimento integral das 4 (quatro) parcelas mensais poderá receber as parcelas restantes, no período aquisitivo de 18 (dezoito) meses, das seguintes condições:

I

caso o motivo da suspensão haja sido a admissão em novo emprego, desde que o trabalhador venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, permanecendo desempregado por mais de 30 (trinta) dias;

II

caso o motivo da suspensão haja sido o início de percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal do trabalhador e de sua família, ou de qualquer benefício da Previdência Social, a partir do momento em que se extinguir a percepção desses rendimentos, desde que o trabalhador continue desempregado por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 16 do Decreto 92.608 /1986