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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 15

Dentro do período de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5º, deste decreto, o pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações:

I

admissão do trabalhador em novo emprego;

II

o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família, ou de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;

III

o início da percepção de auxílio-desemprego.

Art. 15, III do Decreto 92.608 /1986