Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Dentro do período de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5º, deste decreto, o pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações:
I
admissão do trabalhador em novo emprego;
II
o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família, ou de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;
III
o início da percepção de auxílio-desemprego.