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Artigo 13 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 13

O pagamento da primeira (1ª) parcela corresponderá ao primeiro (1º) mês de desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego, ou, no último período de desemprego ou por igual fração ou superior a quinze (15) dias de desemprego.

Art. 13 do Decreto 92.608 /1986