Artigo 13 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento da primeira (1ª) parcela corresponderá ao primeiro (1º) mês de desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego, ou, no último período de desemprego ou por igual fração ou superior a quinze (15) dias de desemprego.