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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 12

Ressalvados os casos previstos no artigo 7º, deste decreto, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário escolhido, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de identificação do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP.

§ 1º

O agente pagador deverá registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, mediante autenticação ou carimbo autografado do caixa nas folhas referentes a "Anotações Gerais".

§ 2º

As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da parcela anterior.

Art. 12, §1º do Decreto 92.608 /1986