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Artigo 11 do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministério do Trabalho comunicará ao trabalhador habilitado a concessão do seguro-desemprego e o envio do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, de que trata o artigo 15, deste decreto, ao domicílio bancário previamente escolhido.

§ 1º

Na hipótese de não concessão do seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos da negativa.

§ 2º

Do conhecimento do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, caberá recurso para o Secretário de Emprego e Salário, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11 do Decreto 92.608 /1986