Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O trabalhador encaminhará, após o 60º (sexagésimo) dia de desemprego, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Ministério do Trabalho, por intermédio:
I
dos órgãos locais do Ministério do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou
II
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
Parágrafo único
No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá protocolo.