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Artigo 10º do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

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Art. 10

O trabalhador encaminhará, após o 60º (sexagésimo) dia de desemprego, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Ministério do Trabalho, por intermédio:

I

dos órgãos locais do Ministério do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou

II

da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.

Parágrafo único

No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá protocolo.

Art. 10 do Decreto 92.608 /1986