Artigo 1º do Decreto nº 92.608 de 30 de Abril de 1986
Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDisposições preliminares
Art. 1º
O seguro-desemprego, instituído pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação total ou parcial das atividades do empregador.