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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.607 de 30 de Abril de 1986

Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Distritos Navais e do Comando Naval de Brasília e dá outras providências.

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Art. 2º

A autoridade dos Comandantes dos Distritos Navais se exerce sobre a área marítima, nela incluída não só as águas sob jurisdição brasileira, mas também as áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil por quaisquer efeitos, conforme compromissos assumidos pelo País.

Parágrafo único

Tal autoridade se estende, também, a todo o litoral marítimo, estreitos, canais, baías, enseadas, portos, ilhas litorâneas, bacias fluviais e demais hidrovias interiores, lagos e lagoas existentes nos Estados, nos Territórios e nas ilhas oceânicas sob sua jurisdição.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 92.607 /1986