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Artigo 7º do Decreto nº 92.591 de 25 de Abril de 1986

Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e estabelece outras providências.

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Art. 7º

O Banco Nacional da Habitação expedirá as normas necessárias à implementação e execução das disposições deste Decreto.

Art. 7º do Decreto 92.591 /1986