Artigo 6º do Decreto nº 92.591 de 25 de Abril de 1986
Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 3º Os empréstimos e financiamentos contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação, pelos seus agentes financeiros ou por agentes promotores e que tenham como beneficiários, compradores finais de unidades residenciais, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento: I - Divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC. II - Multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato. III - Nos casos de contratos, em que tenha havido desembolsos parcelados, multiplica-se o saldo em UPC, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor do dia 15 do segundo trimestre civil indicado na Tabela do Anexo I. Parágrafo único. Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração. (...) Art. 7º O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento: I - no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986: a) multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III) ; e b) somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados; II - no caso de contratos em cláusula de reajuste trimestral ou semestral, ou com cláusula de reajuste pela equivalência plena por categoria profissional, na forma conceituada no Decreto-lei nº 2.164, de 1º de setembro de 1984 , e normas do BNH que o regulamentaram: a) multiplicam-se, conforme o caso, as três ou as seis prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e b) somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por três ou seis, conforme o caso; III - no caso de contratos com cláusula de reajuste anual: a) multiplicam-se as doze prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III) ; e b) somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze; IV - quando, na hipótese de equivalência plena, de que trata o Inciso II, não tiver havido reajuste de prestações nos seis meses anteriores, o cálculo da média se fará através da multiplicação, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III) , das prestações a partir, inclusive, do mês do último reajuste até o mês de fevereiro, também incluído, somando-se todos os resultados e, em seguida, dividindo-se o valor resultante pelo número de meses correspondentes às prestações somadas. V - em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido."
Parágrafo único
A tabela anexa, a que se refere a nova redação do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 , dada por este artigo, é a do Anexo I deste Decreto.