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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 92.591 de 25 de Abril de 1986

Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e estabelece outras providências.

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Art. 4º

A conversão em cruzados das parcelas expressas em UPC, ainda dependentes de liberação em 28 de fevereiro de 1986, de contratos de empréstimos a empresários e construtores pelos Agentes Financeiros do BNH e destinados à realização de empreendimentos imobiliários será feita de acordo com o seguinte procedimento:

I

quando contratados desembolsos com datas determinadas multiplicar-se-ão seus respectivos montantes em UPC pelos valores da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponderem aos dias e meses de cada desembolsos;

II

quando contratados desembolsos sem data determinada adotar-se-á, para estas parcelas, o procedimento previsto no item I supra, arbitrando-se como data para efeito de cálculo de conversão o dia 15 do segundo mês.

Art. 4º, II do Decreto 92.591 /1986