Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 92.591 de 25 de Abril de 1986
Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os saldos devedores relativos a contratos de financiamentos a beneficiários finais, originários de operações em empréstimo ou repasse, no âmbito dos programas de natureza social do Banco Nacional da Habitação, serão convertidos em cruzados aplicando-se o seguinte procedimento:
I
Dividir-se-á o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986 pelo valor da UPC vigente nesta mesma data, obtendo-se o saldo devedor expressos em números de UPC.
II
Multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em número de UPC pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponder ao dia 15 do segundo mês do trimestre civil.