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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.591 de 25 de Abril de 1986

Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e estabelece outras providências.

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Art. 2º

Os saldos devedores relativos a contratos de financiamentos a beneficiários finais, originários de operações em empréstimo ou repasse, no âmbito dos programas de natureza social do Banco Nacional da Habitação, serão convertidos em cruzados aplicando-se o seguinte procedimento:

I

Dividir-se-á o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986 pelo valor da UPC vigente nesta mesma data, obtendo-se o saldo devedor expressos em números de UPC.

II

Multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em número de UPC pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponder ao dia 15 do segundo mês do trimestre civil.

Art. 2º, I do Decreto 92.591 /1986