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Artigo 1º do Decreto nº 92.591 de 25 de Abril de 1986

Dispõe sobre a conversão para cruzados dos saldos de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 e estabelece outras providências.

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Art. 1º

Quando as bases pactuadas pelo contrato vincularem empresários e construtores como tomadores de empréstimos concedidos pelos Agentes Financeiros do BNH, a conversão dos saldos em cruzados, existentes em 28 de fevereiro de 1986, obedecerá ao seguinte procedimento:

I

Dividir-se-á o valor do saldo devedor existente naquele dia pelo valor da UPC vigente na mesma data, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em números de UPC; e,

II

quando contratado o pagamento de empréstimo em uma única parcela, multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em UPC pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto , que corresponder ao dia e mês do vencimento, obtendo-se o saldo devedor em cruzados; ou,

III

quando a amortização da dívida tiver sido contratada em mais de uma parcela, adotar-se-á, para cada uma delas, o procedimento previsto no item II e o saldo devedor será a soma das parcelas em cruzados assim calculadas; ou

IV

quando contratados pagamentos de débito sob condição de evento futuro sem data determinada, adotar-se-á, para estas parcelas, o procedimento previsto no item II, arbitrando-se para seu vencimento o dia 15 do segundo mês do trimestre civil, indicado no Anexo I deste Decreto .

Parágrafo único

Nos contratos idênticos aos referidos neste artigo, mas sujeitos à cláusula de correção monetária mensal, proceder-se-á da mesma forma estabelecida pelos incisos I, II e III, conforme o caso, usando-se, porém e para efeito dos cálculos destinados à conversão, o valor da ORTN em 28 de fevereiro de 1986 e o dia do vencimento constante da Tabela do Anexo II deste Decreto . Nas hipóteses de obrigação sujeita a evento futuro sem data determinada, o dia do vencimento será considerado o dia 15 do mês, também indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 92.591 /1986