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Artigo 5º do Decreto nº 92.590 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os estabelecimentos, de que trata o art. 2º que, por atipicidade de situação, não se submeterem ao presente Decreto, sujeitar-se-ão, para efeito de conversão em cruzados de seus preços, às normas editadas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º do Decreto 92.590 /1986