JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 92.590 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os estabelecimentos que fixam seus preços em base mensal ou de hora-aula, farão a conversão referida no artigo 2º, com a observância do seguinte procedimento:

I

o valor de cada uma das mensalidades ou de hora-aula efetivamente cobrado no período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 ;

II

somam-se os valores resultantes do cálculo efetuado de acordo com o item I e divide-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á à razão de mil cruzeiros por um cruzado, constituindo-se no valor máximo da mensalidade ou da hora-aula que poderá ser cobrado a partir de março de 1986.

Art. 4º, I do Decreto 92.590 /1986