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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 92.590 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos, cujos preços são fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade correspondente ao semestre civil, farão a conversão a que alude o artigo anterior, observado o seguinte procedimento:

I

dividir-se-á o valor da semestralidade, efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor mensal médio daquele ano;

II

o valor mensal médio de 1985 será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

III

dividir-se-á o valor da semestralidade fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal médio para este ano como base de cálculo;

IV

o valor mensal médio para 1986 será tomado como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;

V

o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .

§ 1º

A soma das mensalidades atualizadas na forma do item V é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º

O valor em cruzados, de que trata o parágrafo anterior, é o valor máximo das semestralidades de 1986.

§ 3º

Os valores em cruzeiros, pagos ou antecipados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou antecipações, em conformidade com a tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 4º

O valor em cruzados, calculado na forma do parágrafo anterior, será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.

§ 5º

As semestralidades fixadas após 28 de fevereiro de 1986 não serão consideradas para os fins do inciso III deste artigo, caso em que o valor mensal médio para 1986 equivalerá, no máximo, àquele resultante da aplicação do índice de 89% (oitenta e nove por cento) sobre o valor mensal médio do segundo semestre de 1985.

Art. 3º, III do Decreto 92.590 /1986