Artigo 2º do Decreto nº 92.590 de 25 de Abril de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de ensino, a que não se aplique o artigo anterior, e os que ministrem orientação educativa ou cursos de qualquer natureza, ou de adestramento e treinamento e outros análogos, tais como de idiomas, pré-escolares, pré-vestibulares, técnico-profissionalizantes, de datilografia, auto-escolas, de taquigrafia e estenografia, de música, dança, artes, esportes e ginástica, jardins-de-infância e creches, terão seus preços convertidos para cruzados, desde 1º de março de 1986, com base nos seus valores médios reais, de acordo com o disposto neste Decreto.