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Artigo 1º do Decreto nº 92.590 de 25 de Abril de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.

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Art. 1º

As disposições do Decreto nº 92.504, de 31 de março de 1986, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino cujas mensalidades ou semestralidades escolares são fixadas ou reajustadas de acordo com índices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, pelos Conselhos Estaduais de Educação e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto 92.590 /1986