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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.564 de 17 de Abril de 1986

Renova a concessão outorgada à TELEVISÃO BORBOREMA LTDa., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 07 de junho de 1982, a concessão da TELEVISÃO BORBOREMA LTDA., outorgada através do Decreto nº 60.464A, de 14 de março de 1967, para explorar, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.564 /1986