Artigo 1º do Decreto nº 92.544 de 15 de Abril de 1986
Altera o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados o § 6º do artigo 10 e o Capítulo III do Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, aprovado pelo Decreto nº 92.374, de 6 de fevereiro de 1986, e acrescentado o Capítulo IV ao referido Estatuto, nos seguintes termos: "Art. 10(...) § 6º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Administrativo será de seis Conselheiros. (...) CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita Art. 17 O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos que lhe forem doados ou que venha a adquirir. Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para a consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim. Art. 18 Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR. Art. 19 Na eventualidade de ser extinta a Fundação EDUCAR, o ato de extinção disporá sobre o destino do seu patrimônio. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 20 O Presidente, os Diretores e os Membros dos Conselhos não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Fundação. Art. 21 A Fundação EDUCAR somente poderá ser extinta mediante ato do Poder Executivo, por proposta do Ministro de Estado da Educação. Art. 22 O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação. Art. 23 O regime jurídico do pessoal da EDUCAR é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 24 A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização MOBRAL. Art. 25 A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais. Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as admissões de pessoal na EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança. Art. 26 Este Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho Administrativo ao Ministro de Estado da Educação, que a submeterá à aprovação do Presidente da República. Art. 27 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR."