Artigo 7º do Decreto nº 92.530 de 9 de Abril de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.