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Artigo 3º do Decreto nº 92.520 de 4 de Abril de 1986

Declara 1987 Ano Villa-Lobos, e dá outras providências.


Art. 3º

As comemorações previstas consistirão, entre outras promoções que se desenvolverão em todo o território nacional, de palestras e conferências sobre a vida e a obra de Villa-Lobos, de recitais, concertos e gravações que incluam o acervo musical do grande brasileiro, sobretudo com a participação efetiva das instituições de cultura musical, das escolas públicas e particulares de todos os níveis e das diversas camadas da população.