Artigo 2º do Decreto nº 92.516 de 4 de Abril de 1986
Renovada a concessão pelo Decreto de 24.4.2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.