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Artigo 2º do Decreto nº 92.516 de 4 de Abril de 1986

Renovada a concessão pelo Decreto de 24.4.2002

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Art. 2º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º do Decreto 92.516 /1986