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Artigo 6º do Decreto nº 92.513 de 2 de Abril de 1986

Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta prestarão no Interventor da SUFRAMA todo o apoio necessário, dando tratamento preferencial às suas solicitações e requisições, para o cumprimento do disposto neste decreto.