Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 92.513 de 2 de Abril de 1986
Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Interventor, além das atribuições inerentes ao cargo de Superintendente, competirá.
I
avocar o exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes de órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las e delegá-las;
II
designar servidores para o desempenho de funções específicas;
III
baixar normas de serviço, podendo determinar, quando julgar necessário, a suspensão da aplicação de dispositivos do Regimento Interno;
IV
suspender, ad referendum do Conselho de Administração da SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados pelo mesmo Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou rescisão do ato ou do contrato, obedecida a legislação aplicável;
V
colaborar nos procedimentos e diligências necessários à apuração de eventuais irregularidades e desvios na administração e processamento dos benefícios de competência da SUFRAMA;
VI
articular-se com outros órgãos públicos, podendo requisitar e solicitar as informações e documentos que julgar necessários;
VII
propor ao Ministro de Estado do Interior a solicitação, à Procuradoria Geral da República, de designação de membro do Ministério Público Federal para acompanhamento de diligências;
VIII
promover a instauração de procedimentos administrativos e judiciais que se façam necessários;
IX
prestar ao Conselho de Administração da SUFRAMA informações sobre a execução da intervenção;
X
apresentar ao Ministro de Estado do Interior, tempestivamente, relatórios parciais e o relatório geral da Intervenção.