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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 92.513 de 2 de Abril de 1986

Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Interventor, além das atribuições inerentes ao cargo de Superintendente, competirá.

I

avocar o exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes de órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las e delegá-las;

II

designar servidores para o desempenho de funções específicas;

III

baixar normas de serviço, podendo determinar, quando julgar necessário, a suspensão da aplicação de dispositivos do Regimento Interno;

IV

suspender, ad referendum do Conselho de Administração da SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados pelo mesmo Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou rescisão do ato ou do contrato, obedecida a legislação aplicável;

V

colaborar nos procedimentos e diligências necessários à apuração de eventuais irregularidades e desvios na administração e processamento dos benefícios de competência da SUFRAMA;

VI

articular-se com outros órgãos públicos, podendo requisitar e solicitar as informações e documentos que julgar necessários;

VII

propor ao Ministro de Estado do Interior a solicitação, à Procuradoria Geral da República, de designação de membro do Ministério Público Federal para acompanhamento de diligências;

VIII

promover a instauração de procedimentos administrativos e judiciais que se façam necessários;

IX

prestar ao Conselho de Administração da SUFRAMA informações sobre a execução da intervenção;

X

apresentar ao Ministro de Estado do Interior, tempestivamente, relatórios parciais e o relatório geral da Intervenção.

Art. 3º, III do Decreto 92.513 /1986