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Artigo 2º do Decreto nº 92.513 de 2 de Abril de 1986

Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

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Art. 2º

A intervenção será executada por um Interventor, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a Superintendência da SUFRAMA e as demais atribuições que lhe são cometidas neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 92.513 /1986