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Artigo 6º do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 6º

O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.

Parágrafo único

O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.

Art. 6º do Decreto 92.512 /1986