Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 47 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 47

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nº 73.787, de 11 de março de 1974, nº 77.176, de 13 de fevereiro de 1976 e nº 79.440, de 29 de março de 1977.