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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 36

A dívida do militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes, especificados no Estatuto dos Militares, ficará extinta com o falecimento do militar ou do pensionista.

Parágrafo único

Os dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável não estarão isentos dos pagamentos respectivos.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 92.512 /1986