JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:

I

de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;

II

de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

III

de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

IV

da taxa de sala de cirurgia;

V

da taxa de remoção.

Parágrafo único

Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 92.512 /1986